Artigo 936
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Resumo Jurídico
Responsabilidade Civil pelo Fato de Animal
O artigo 936 do Código Civil estabelece uma regra clara sobre a responsabilidade pelos danos causados por animais:
O dono, ou detentor, do animal é responsável pelos danos que este causar, se não provar culpa da vítima ou caso fortuito.
Em termos mais simples, isso significa que:
- Presunção de Responsabilidade: Se um animal, seja ele doméstico ou selvagem, causar um dano a alguém ou a algo, o responsável legal por esse animal (o dono ou quem o está guardando no momento) é, em regra, obrigado a reparar esse prejuízo.
- Ocorrência do Dano: A responsabilidade surge a partir do momento em que o animal causa o dano. Não importa se o animal é manso, se nunca atacou antes, ou se o dono tomou todas as precauções possíveis.
- Exceções à Regra: O dono ou detentor só se livra dessa responsabilidade se conseguir provar uma das duas situações:
- Culpa Exclusiva da Vítima: A pessoa que sofreu o dano agiu de forma imprudente, provocando o animal ou se colocando em uma situação de risco desnecessário. Por exemplo, se alguém invade uma propriedade privada e é mordido por um cachorro de guarda, a culpa pode ser atribuída à vítima.
- Caso Fortuito ou Força Maior: Um evento imprevisível e inevitável que não poderia ter sido evitado, mesmo com o máximo cuidado. Um exemplo seria um furacão que destrói uma cerca, permitindo a fuga de um animal que causa danos. A ação de um terceiro também pode configurar caso fortuito, se o dono não tiver como prever ou impedir.
Em resumo: A lei presume que o dono ou detentor do animal é responsável pelos seus atos. Para se eximir dessa responsabilidade, é preciso demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou por um evento imprevisível e incontrolável. Esta norma visa proteger a coletividade e garantir que os prejuízos causados por animais sejam devidamente reparados.